Num momento em que o País vive uma situação financeira difícil, o que reclama a adopção de medidas de rigor e consolidação orçamental, designadamente exigindo uma reforma da administração pública e um forte pendor descentralizador, reclamava-se um quadro financeiro para as autarquias locais dinâmico e adequado às suas tarefas, actuais e a transferir.

A revisão da Lei das Finanças Locais, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, insere-se no quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do sector público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e da autonomia local. O processo de transferência de competências para os municípios e freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade do princípio da subsidiariedade.

Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incide especialmente sobre o modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, sobre os critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado, sobre o quadro de receitas próprias e sobre o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias. Procura-se, também, tornar os municípios menos dependentes das receitas oriundas da construção civil. Assegurou-se, no entanto, a manutenção dos actuais níveis globais de financiamento ou receita pública, consagrando-se o princípio da neutralidade financeira para 2007, associando, depois, as receitas das autarquias ao ciclo económico, em plena consonância com o princípio da solidariedade recíproca.

Foi assim aprovado um pacote legislativo que revê de forma coerente todo o quadro normativo do financiamento das autarquias locais, pelo que, além de uma nova Lei das Finanças Locais, foram igualmente aprovados o Regime Jurídico do Sector Empresarial Local e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.