2009-06-29
Apresentação do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Cabrita, esteve presente na abertura da Sessão Pública de Apresentação do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
A Sessão foi presidida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Nunes Correia, e contou com a presença do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo, e do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Cidades, João Ferrão.
Local: Auditório do LNEC (Lisboa)
Hora: 15h00
Sobre o novo regime jurídico da reabilitação urbana
A Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana sistematiza um conjunto de normas que abarcam os aspectos essenciais neste domínio, tendo em vista obter um aumento de eficiência na implementação de políticas de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial.
O regime jurídico da reabilitação urbana que se pretende consagrar surge da necessidade de encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana. São eles:
a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar o espaço e os equipamentos e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das áreas urbanas a reabilitar.
b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificarão os apoios fiscais e financeiros;
c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana (hoje centrados na figura das sociedades de reabilitação urbana, SRU), abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;
d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação;
e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.
Nesse sentido, esta Proposta de Lei visa habilitar o Governo a estabelecer um regime jurídico que consagre:
a) A atribuição ao município da possibilidade de delimitar áreas de reabilitação urbana correspondentes a parcelas territoriais que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada;
b) A atribuição ao município da possibilidade de definir o tipo de operação de reabilitação urbana a realizar, podendo optar por uma operação de reabilitação urbana simples, essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, onde a tónica é colocada no dever de os proprietários realizarem as acções de reabilitação necessárias, ou por uma operação de reabilitação urbana sistemática, onde a vertente integrada da intervenção é acentuada, exigindo-se, por isso, a aprovação de um programa de investimento público;
c) A imposição ao município, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, da obrigação de definir os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património;
d) A atribuição, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, do direito de acesso dos proprietários aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana;
e) A possibilidade de atribuição de apoios financeiros do Estado e dos municípios às entidades gestores, bem como de criação de fundos de investimento imobiliário dedicados à reabilitação urbana;
f) A definição das entidades gestoras das operações de reabilitação urbana, que podem corresponder ao próprio município ou a empresas do sector empresarial local, existentes ou a criar;
g) A articulação dos diversos actores públicos e privados na prossecução das tarefas de reabilitação urbana, permitindo-se às entidades gestoras o recurso a modelos de administração conjunta com os proprietários ou a parcerias com entidades privadas, as quais podem revestir várias formas, como, por exemplo, a da concessão da reabilitação ou do contrato de reabilitação urbana.
h) A regulação dos planos de pormenor de reabilitação urbana, quer no que respeita ao seu conteúdo material e documental, quer no que diz respeito às regras procedimentais de elaboração e acompanhamento;
i) Um regime mais simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas assente na dispensa de consultas a entidades externas em área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao mesmo, bem como na possibilidade da delegação dos poderes de controlo prévio municipais nas entidades gestoras.