2008-08-27
Regimes Jurídicos do Associativismo Municipal e das Áreas Metropolitanas publicados em DR
Foram publicadas hoje, em Diário da República, as Leis nº 45/2008 e 46/2008, que estabelecem, respectivamente, o Regime Jurídico do Associativismo Municipal (revogando as Leis nºs 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio) e o Regime Jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
As leis vêm cumprir a estratégia definida no Programa do Governo de reforço da coerência territorial, de descentralização administrativa e de elevação da escala de intervenção dos municípios.
L 45/2008 - Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis nºs 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
L 46/2008 - Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
O novo Regime Jurídico do Associativismo Municipal vem reformar o modelo anterior, no âmbito das mudanças operadas com a nova Lei das Finanças Locais, o Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e a descentralização de competências.
Assim, a Lei vem determinar a tipologia, natureza e constituição das associações de municípios, prevendo dois tipos de associações de municípios: as de fins múltiplos e as de fins específicos.
As associações de municípios de fins múltiplos, designadas Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e adoptam o nome destas.
O novo quadro legal afirma um modelo de racionalidade e coerência territorial, reforça as competências e permite uma elevação de escala no desempenho de competências.
Assim, valoriza-se o papel das CIM nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais do QREN, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.
Cabe, também, às CIM a assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, bem como exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
Estabelece-se um modelo de governação das CIM mais claro, através do reforço da legitimidade democrática dos órgãos e da responsabilização política dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos.
As associações de municípios de fins específicos, por seu turno, são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.
Por outro lado, incentiva-se a constituição de CIM com delimitação equivalente à das NUTS II, às quais é atribuído o exercício de competências ao nível do ordenamento do território, estabelecimento de redes regionais de equipamentos e a passagem a interlocutores do Estado no âmbito regional.
Com o Regime Jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto cria-se um quadro institucional específico para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam.
Assim, diferencia-se a associação de municípios das duas únicas áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios nas competências e no modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade democrática, criando áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que as integram.
As áreas metropolitanas passam a desempenhar um papel de escala mais elevada ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão condições para assegurar a articulação entre os municípios, bem como entre os municípios e os serviços da administração central.
Prevê-se, também, que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passam a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.
As áreas metropolitanas serão consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN, além de ser esperado o reforço do papel das áreas metropolitanas nas respectivas autoridades metropolitanas de transportes numa futura alteração legislativa e na gestão de redes de equipamentos metropolitanos.
Ao nível do modelo de governação das áreas metropolitanas, os municípios integrantes passam a dispor da existência de uma estrutura executiva, a comissão executiva metropolitana, que permite o exercício de funções executivas em permanência e de acordo com os critérios definidos pela junta metropolitana.
Prevê-se, ainda, o reforço da legitimidade democrática dos órgãos da área metropolitana e a responsabilização da estrutura executiva perante os órgãos deliberativo e representativo dos municípios.