2008-03-03

Novo Regime em vigor a partir de hoje

Entra hoje, dia 3 de Março, em vigor a Lei nº 60/2007 de 04-09, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Com o novo regime reduziu-se este quadro para apenas dois os grandes procedimentos em matéria a Licença e a Comunicação prévia, desaparecendo a figura da Autorização.

A - Licença

As operações urbanísticas que seguem este regime, ou modelo de controlo prévio, passam a ser:

  • As operações de loteamento;
  • As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
  • As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;
  • As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
    • As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
  • As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
  • As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença.

B - Comunicação Prévia

Estão agora submetidas à comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:

  • As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
  • As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
  • As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
  • As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
  • A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
    • As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.

C - Edificações Isentas de qualquer controlo

Estão isentas de qualquer controlo prévia as seguintes edificações:

  • Obras de conservação;
  • Obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;
  • Obras identificadas no artigo 6.º-A;
  • As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
  • A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
  • A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
  • As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
  • A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
  • A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
  • Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

O novo regime consagra ainda um conjunto de medidas de simplificação administrativa constituídas por:

  • Designação de um gestor de procedimento em cada processo;
  • Recurso às novas tecnologias da informação, com desmaterialização dos procedimentos e tramitação on-line;
  • Nova forma de relacionamento entre a Administração Central e Administração Local.


Lei 60/2007, de 4 de Setembro – Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, e republica o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

Portarias

Foram hoje publicadas as portaria que regulamentam a Lei 60/2007 (Lei do Licenciamento Municipal):

  • Portaria 216-A/2008, de 3 de Março - Regula o funcionamento do sistema informático
  • Portaria 216-B/2008, de 3 de Março - Fixa os parâmetros das áreas de implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização de utilização colectiva
  • Portaria 216-C/2008, de 3 de Março - Aprova o modelo de aviso (publicidade) para pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para operações urbanísticas específicas e da Administração Pública
  • Portaria 216-D/2008, de 3 de Março - Aprova os modelos de alvarás de licenciamento e autorização
  • Portaria 216-E/2008, de 3 de Março - Regula o pedido de emissão de alvará de licenciamento e autorização de utilização
  • Portaria 216-F/2008, de 3 de Março - Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento

FAQs