Intervenção de Sua Excelência o SEAAL na Assembleia da República
18 de Abril de 2008




Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados


As propostas de lei em discussão, relativas ao Regime Jurídico das Associações de Municípios e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, inserem-se numa estratégia definida no Programa do Governo de reforço da coerência territorial, de descentralização administrativa e de elevação da escala de intervenção dos municípios.


O Programa de Governo consagrou uma opção decidida no sentido da coordenação e descentralização da gestão territorial, afirmando, passo a citar, que “é prioritário construir uma estrutura coerente de governabilidade das várias escalas territoriais e definir, com clareza em cada uma delas, as instituições intervenientes, os fundamentos da sua legitimidade e as respectivas competências e responsabilidades. Por isso, a coordenação, desconcentração e descentralização da gestão territorial, em consonância com a reorganização territorial da administração autárquica e a reforma administrativa do Estado, são fundamentais, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da coesão”
Esta linha orientadora marca desde 2005 a intervenção do Governo aos diversos níveis territoriais -  da reorganização da Administração Central do Estado, até à descentralização de competências para os municípios e ao reconhecimento de uma nova dimensão para a intervenção das freguesias.


O Governo, no âmbito do PRACE, veio dar coerência territorial à administração desconcentrada do Estado, estabelecendo como regra a organização segundo o modelo largamente consensual das cinco regiões correspondentes às áreas de actuação das CCDR – Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. Esta convergência territorial reforça a eficácia territorial do Estado e estabelece um trabalho preparatório indispensável para a reabertura do debate sobre a regionalização do continente.


Por seu lado, as unidades territoriais correspondentes às NUTS III ganharam estabilidade ao longo de duas décadas de presença de Portugal na União Europeia assumindo-se crescentemente como espaços adequados para uma escala de descentralização supramunicipal de competências ou para o exercício em comum de competências municipais.


Igualmente foi conhecida desde o programa eleitoral do Partido Socialista, adoptado como Programa de Governo, a nossa posição nesta matéria. Pode ai ler-se que “Quanto às actuais formas de associativismo municipal sem prejuízo de um prévio diálogo com a Associação Nacional de Municípios, seria necessário intervir legislativamente de forma a corrigir as muitas insuficiências e disfunções detectadas no novo modelo das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais. Só uma profunda alteração do quadro legal permitirá potenciar a vontade manifestada pelos municípios no sentido de reforçarem a cooperação supramunicipal”.


Por outro lado, sempre afirmamos que seria criado um quadro legal específico para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada de poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos desafios que nestas áreas se colocam.
A situação que encontrámos em 2005 era preocupante ao acentuar o caos territorial, promover entidades sem qualquer ligação a tradições de trabalho em conjunto, visando apenas preencher os requisitos da Lei n.º 10/2003 para a classificação como GAM ou COMURB. Em parte significativa do território nacional não houve qualquer organização dos municípios segundo o modelo legalmente definido como no Alentejo ou coexistiriam sem distinção clara de competências ou vocações, entidades criadas em épocas distintas por vezes com vocações contraditórias. Os eventuais objectivos louváveis de promover a descentralização ou até de lançar raízes para um modelo alternativo ao das regiões administrativas revelaram-se claramente infrutíferos. As novas entidades limitaram-se a acrescentar ruído à proliferação de escalas regionais, provinciais, distritais e supramunicipais sem coerência territorial.


O diálogo com a ANMP, com as associações de municípios existentes e com as áreas metropolitanas permitiu evitar querelas semânticas em torno da natureza de GAM’s, COMURB’s e CIM’s e assegurou a evolução no sentido da realização dos ajustamentos territoriais para o modelo baseado nas NUTS III, promoveu a criação de dinâmicas de cooperação intermunicipal onde aquelas eram inexistentes e o reforço das experiências de associativismo já enraizadas.


A construção do modelo de governação do QREN para o período 2007-2013 constitui uma oportunidade para consolidar um modelo de organização supramunicipal adequado para o reforço da intervenção dos municípios, designadamente para efeitos de participação na gestão e contratualização dos Programas Operacionais Regionais, bem como para consolidar a uma escala supramunicipal, a qual tem vindo a ser progressivamente adoptada pelo Estado em domínios tão diversos como a nova organização judiciária ou o agrupamentos dos centros de saúde.


A proposta de lei 182/X, relativa às associações de municípios estabelece os seguintes princípios fundamentais:
- Cria as Comunidades Intermunicipais enquanto forma de associação de municípios de fins múltiplos, vocacionadas para a promoção do desenvolvimento regional, para a articulação dos investimentos públicos de carácter supramunicipal e para a gestão contratualizada do QREN e para o exercício em comum de competências descentralizadas;- Consagra a plena liberdade de criação de associações de municípios de fins específicos com modelos territoriais e objectivos flexíveis;
- Estabelece a organização com base em unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, as quais foram já ajustadas, ouvidos os municípios interessados pelo Decreto Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril;
- Reforça o modelo de governação intermunicipal conjugando o princípio da igualdade entre municípios no Conselho Executivo e a regra de proporcionalidade populacional na assembleia intermunicipal (3 a 9 membros por município);
- Incentiva a fusão de CIM como forma de elevação da escala de intervenção, maximização das experiências de trabalho conjunto e preparação para o ajustamento das NUTS III aos requisitos populacionais das regras definidas pela União Europeia, as quais estabelecem como referência uma população mínima de 150 mil habitantes;
- Concede-se um estatuto específico às CIM correspondentes ao território de potenciais regiões administrativas, desde já ao Algarve, com competências reforçadas relativamente às associações de municípios de âmbito subregional;
- Estabelece regras de estabilidade técnico-financeira para as associações de municípios de fins específicos;
- Garante a estabilidade financeira das transferências do Orçamento do Estado para as associações de municípios.
Relativamente às áreas metropolitanas, para além da consagração da evidência sociológica da existência de apenas dois espaços – a Grande Lisboa e o Grande Porto -, com natureza metropolitana, ultrapassam-se limitações estruturais que tolhem a consolidação das estruturas metropolitanas desde a sua criação em 1991.
Consagram-se os modelos territoriais metropolitanos adequados à evolução das últimas décadas.
- No caso de Lisboa o conceito de grande metrópole com duas margens em torno do Tejo, incluindo a Grande Lisboa e a Península de Setúbal, reforçado pelas recentes decisões em matéria de investimentos públicos estruturantes;
- No caso do Porto uma dimensão metropolitana policentrada englobando o Grande Porto, incluindo já Santo Tirso e Trofa, e a NUTS III de Entre-Douro e Vouga, correspondente às dinâmicas estruturadas em torno de projectos como o Europarque, o Metro do Porto ou a rede viária metropolitana;
- Consagra-se a parceria das áreas metropolitanas com o Estado em domínios estruturantes como a gestão do QREN, a articulação de investimentos públicos à escala metropolitana ou participação em entidades metropolitanas em domínios de gestão de redes como as autoridades de transportes, as águas, a energia ou o tratamento de resíduos sólidos.


Para além de uma Junta Metropolitana, integrada por todos os Presidentes de Câmaras, e uma Assembleia Metropolitana eleita a partir das assembleias municipais, cria-se uma estrutura permanente, a Comissão Executiva Metropolitana, que será o núcleo operacional que desenvolverá as estratégias aprovadas pela assembleia metropolitana, actuando de acordo com as orientações da Junta Metropolitana.


Este órgão terá uma dupla legitimidade, será designado por iniciativa do conjunto dos Presidentes de Câmara que integram a Junta Metropolitana e será ratificado pelo órgão deliberativo que reflecte a vontade das populações nos diversos municípios.


Estes projectos consolidam décadas de experiência de associativismo municipal, consolidam os objectivos estabelecidos no PRACE e promovem a participação reforçada dos municípios na Gestão do QREN.


Com estas reformas dá-se coerência territorial à estratégia de descentralização administrativa, promove-se a cooperação entre municípios, dão-se passos decisivos para uma clarificação dos níveis territoriais de intervenção das políticas públicas.
Com as novas leis sobre as Associações de Municípios e as Áreas Metropolitanas dão-se passos seguros para que se cumpra o programa descentralizador da Constituição da República. É dada prioridade à afirmação do princípio da subsidiariedade, da decisão com proximidade, da autonomia local e do papel central dos municipalismo na afirmação da democracia local e da coesão territorial num país equitativo e solidário.