Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - Intervenção na A.R.


Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados

A proposta de lei em debate que procede à revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, corresponde a uma relevante reforma estrutural inserida na estratégia do Governo de simplificação administrativa, de descentralização de competências para as autarquias locais e de promoção da competitividade da economia portuguesa.

O que está em causa não é uma mera alteração pontual relativa a prazos ou a mecanismos procedimentais na relação entre os particulares e a administração pública.

Com este projecto é dado cumprimento aos objectivos de simplificação do regime de licenciamento anunciados pelo Primeiro-Ministro no debate mensal realizado em 27 de Abril e procede-se a uma alteração de paradigma no regime da urbanização e da edificação, que terá continuidade nas reformas dos regimes sectoriais de licenciamento, designadamente nos domínios industrial, turístico e comercial.

A reforma do regime de licenciamento municipal corresponde a uma das principais medidas inseridas no programa SIMPLEX 2007, correspondendo ao objectivo do Governo em dar especial atenção a medidas vocacionadas para alterar a relação entre a Administração Pública e os cidadãos e para alargar o espírito de simplificação às autarquias locais.

Com este diploma elimina-se parte significativa do controlo prévio em matéria de licenciamento da construção, reforça-se a intervenção dos municípios na execução das opções de planeamento territorial, responsabilizam-se os técnicos e as empresas pela qualidade dos projectos e pelo respeito das normas urbanísticas e promove-se uma verdadeira revolução tecnológica no relacionamento dos particulares e das empresas com as câmaras municipais e com os serviços do Estado que intervêm nos processos de licenciamento.

A reforma em debate adequa o regime de licenciamento ao planeamento municipal. Ao contrário do que sucedia em 1999, actualmente todos os municípios dispõem de planos directores municipais em áreas significativas do território municipal então abrangidas por planos de pormenor.

Fazemos por isso uma opção clara por sujeitar a mera comunicação prévia, dispensando o licenciamento, as iniciativas dos particulares que procedam ao desenvolvimento urbanístico já previsto em plano de pormenor ou em operação de loteamento, que identifiquem com suficiente detalhe o que pode ser edificado em determinado espaço do território municipal.

Uma segunda alteração profunda decorre da articulação entre os requisitos legais para desenvolvimento dos projectos e o impacto da intervenção urbanística.

Os actuais três regimes de licenciamento, autorização e comunicação prévia são reduzidos a dois (licenciamento e comunicação prévia). Os casos de mera comunicação prévia são significativamente ampliados e todas as obras interiores que não afectem cérceas, telhados ou estrutura estável dos edifícios, bem como as de escassa relevância urbanística, são dispensadas de dever de comunicação.

A profunda simplificação nos procedimentos é acompanhada pelo reforço da responsabilização dos projectistas e das empresas promotoras de empreendimentos urbanos.

Para além da responsabilização pelo cumprimento das normas técnicas, os autores de projectos passam a assumir igualmente plena responsabilidade pelo cumprimento das regras urbanísticas constantes dos instrumentos de gestão territorial. Verifica se um significativo agravamento das sanções aplicáveis em caso de incumprimento podendo conduzir à suspensão de exercício de actividade até quatro anos.

Objectivo essencial da iniciativa é levar as metas do plano tecnológico à administração local.

Os projectos passam a ser apresentados por via electrónica e todo o procedimento interno nas autarquias é desmaterializado. Em cada pedido passa a existir um gestor de procedimento responsável pela relação com os interessados e com os serviços públicos a consultar, com os ganhos evidentes na celeridade e transparência dos processos de decisão.

Por último este diploma altera radicalmente o regime de consultas às entidades externas ao município.

- A consulta passa a ser feita simultaneamente por via electrónica;
- É atribuída à Comissão de Coordenação Regional o poder de concertação entre as várias entidades consultadas, em conferência decisória adoptando uma posição final única de toda a administração central a qual pode afastar o carácter vinculativo de pareceres sectoriais.

Refira-se por último que é salvaguardada a segurança jurídica, permitindo a reacção às iniciativas sujeitas a mera comunicação prévia que se mostrem contrárias à lei, tal como se estabelece um limite de dez anos para a arguição da nulidade de decisões urbanísticas.

Não estamos perante alterações pontuais. Estamos perante uma revolução tranquila que substitui o paradigma do controle burocrático, da desconfiança, do centralismo, pela plena utilização das novas tecnologias, pela dignificação da autonomia local e pelo incentivo ao investimento e à competitividade local e regional.

Este projecto foi discutido com a Associação Nacional de Municípios, integrando parte significativa das melhores práticas já existentes em diversas autarquias, e com as Associações Profissionais de Arquitectos, Engenheiros e Engenheiros Técnicos tendo recebido um largo consenso em torno dos seus objectivos fundamentais.

Desejamos alargar esse consenso aos grupos parlamentares representados na Assembleia da República.

É preciso confiança na qualidade dos técnicos, nas potencialidades do poder local democrático e na iniciativa empresarial promotora do desenvolvimento do País.

Este projecto permitirá a Portugal passar dos piores indicadores referenciais em matéria de licenciamento de actividades económicas para um modelo assente na inovação, na descentralização e na qualidade do planeamento visando consolidar uma estratégia de desenvolvimento sustentável.

O Governo conta com todos os parceiros, também com a Assembleia da República, para o sucesso deste desafio modernizador.

19 de Outubro de 2005